O Art 14o da CF-88 determina: A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo VOTO direto e SECRETO...
Com as "urnas eletrônicas" exigindo que um dos mesários digite o número do Título para que o Eleitor possa votar, juntando este número com os votos subseqüentes, sob o agravo das novas urnas com identificação do eleitor pela impressão digital, o preceito constitucional do VOTO SECRETO vai para o espaço, pois, se até o VOTO SECRETO DOS SENADORES, no Painel Eletrônico do Senado, um grupelho teve a ousadia de violar, o que farão com os votos dos eleitores ?!!
A Lei 9.100 de 29-09-1995, que estabelece normas para as eleições municipais de 03.10.96 e dá outras providências, frisa: Art. 18 O Tribunal Superior Eleitoral poderá autorizar os Tribunais Regionais a utilizar, em uma ou mais Zonas Eleitorais, o sistema eletrônico de votação e apuração; § 7º A máquina de votar imprimirá cada voto, assegurado o sigilo e a possibilidade de conferência posterior para efeito de recontagem; Art. 19 - O sistema eletrônico adotado assegurará o sigilo do voto e a sua inviolabilidade, garantida aos partidos políticos e aos candidatos ampla fiscalização.
O CÓDIGO ELEITORAL, instituído pela Lei 4737/65 frisa: Art. 221 – É ANULÁVEL A VOTAÇÃO, Inc. II – Quando for negado ou sofrer restrição de direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento.
Portanto, são estas ignomínias contra a Constituição Brasileira e contra o próprio Código Eleitoral Brasileiro, impostas por um Tribunal Superior Eleitoral que LEGISLA através de Resoluções; que ADMINISTRA todo o Processo Eleitoral; e, JULGA as impugnações feitas pelos Partidos Políticos e seus Candidatos, é que tornam o Sistema Eleitoral Brasileiro um verdadeiro EMBUSTE, pelo qual, o TSE LEGISLA ao bel prazer, instituindo VERTICALIDADES onde não existem, instituindo FIDELIDADES PARTIDÁRIAS que contrariam O VOTO DOS ELEITORES NOS CANDIDATOS e ainda escondem suas vergonhas OBSTRUINDO OS JULGAMENTOS, como no caso de Alagoas.
São estes procedimentos que embasam a existência de indivíduos garantindo a eleição daqueles que resolvam pagar para serem eleitos, como em recente denúncia do Fantástico.
Só existe uma solução para tamanho despautério, é acabar com esta PLENIPOTÊNCIA do TSE, retornando o poder de LEGISLAR para o Congresso; o poder de ADMINISTRAR para o Ministério Público e deixando, para o TSE, a única competência para JULGAR as impugnações levantadas pelos Partidos Políticos e seus Candidatos.
Caso contrário, TODA ELEIÇÃO NO BRASIL É DE FATO NULA POR IMPEDIR O DIREITO DE RECONTAGEM E O CONSEQÜENTE DIREITO DE FISCALIZAÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E SEUS CANDIDATOS. SENDO, O RESTO, PURA CONVERSA FIADA.
(*) Leamartine Pinheiro de Souza fora Encarregado de Importação e Exportação de uma multinacional norte-americana, fora Gerente Administrativo de uma Indústria Têxtil nacional,
é o 2º Tesoureiro do PND – PARTIDO NACIONALISTA DEMOCRÁTICO (em formação), www.pnd.org.br e, atualmente, se inicia na vida empresarial através da firma LEAMARTINE INDUSTRIAL – IND E COM DE ELETRO ELETRÔNICOS LTDA, CNPJ 08.935.984/0001-04.
COMENTO: O autor preocupa-se com a impossibilidade de recontagem do "voto eletrônico". No meu caso, a preocupação está resumida no segundo parágrafo do texto: implantada a identificação eletrônica dos eleitores no momento da votação, quem garante que não se possa fazer um cruzamento de dados da seqüência dos eleitores que utilizaram certa urna eletrônica com a seqüência de votos realizados?