Sobre matéria veiculada na Folha de São Paulo “TCU vê superfaturamento em obra feita pelo Exército”, do dia 25 de dezembro de 2008, o Exército esclarece o que se segue.
A matéria veiculada pela Folha de São Paulo baseia-se no Acórdão 1947/2008 do Plenário do TCU, exarado em 11 de setembro, no qual o relator do processo acatou o conteúdo do relatório produzido pela SECEX-MT.
O 9º BEC, orientado pelo Departamento de Engenharia e Construção e amparado pelo artigo 287 do Regimento Interno do TCU, recorreu – por intermédio de Embargo de Declaração – à Corte de Contas para rever as determinações emanadas no Acórdão em tela.
O Sistema de Engenharia Militar, pela legislação atual, executa obras mediante a realização de um orçamento estimativo, baseado em fichas de composição de serviços e valores esperados para os diversos insumos, que permitam a execução da obra observando rigorosos padrões de qualidade, economicidade e prazo.
Os custos levantados pelo Sistema de Engenharia apresentam peculiaridades próprias e a execução de obras pelo Exército não afeta, significativamente, o negócio das empresas privadas, tendo em vista que os valores envolvidos não atingem 5% do montante anualmente destinado pelo governo federal aos Programas Orçamentários do DNIT, relativos às obras de infra-estrutura.
Em qualquer obra, as despesas efetivadas no decorrer da sua execução, variam em relação ao planejado. Por ocasião da conclusão da mesma e da conseqüente Prestação de Contas Final ao Órgão Concedente, não ocorrendo a aplicação integral dos recursos recebidos, os saldos são devolvidos pelo Exército. Portanto, não há qualquer hipótese de superfaturamento em obras realizadas pela Engenharia Militar.
É conveniente ressaltar que o Sistema de Engenharia Militar, conforme preconiza a artigo 8 da IN 01/97 STN, não considera, em seus orçamentos de obra, qualquer custo com pagamento de pessoal militar, taxa de administração (lucro) ou aquisições com finalidades diversas da estabelecida no Plano de Trabalho. A depreciação faz parte do custo da obra porque seu valor é utilizado para compensar o desgaste dos equipamentos - e este fato tem sido reconhecido pelo próprio TCU - tendo em vista que serve para manter a frota e repor os que atingirem o limite de sua vida útil, evitando o sucateamento e os gastos orçamentários para aquisição de novas unidades.
Tudo o que é adquirido com recursos da obra está relacionado a ela, de forma clara e transparente. O Sistema não considera lucro nem impostos diretos em seus orçamentos, que é elaborado dentro das melhores práticas gerenciais. O Concedente analisa e aprova o Plano de Trabalho, sendo atendido prontamente quando necessita das memórias de cálculo. Além disso, todas as despesas realizadas durante a execução da obra constam no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI).
A delegação de obras ao Exército é realizada há mais de um século e as obras realizadas são tradicionalmente reconhecidas pela sua qualidade e economicidade.
O Sistema de Engenharia Militar e o 9° Batalhão de Engenharia de Construção estão plenamente comprometidos com a defesa do erário público e com a perfeita execução de tão importante obra para o desenvolvimento nacional, norteados pelos princípios de ética, probidade e austeridade que têm conferido ao Exército Brasileiro elevado grau de confiança junto à Sociedade Brasileira.
Fonte: Resenha C Com Soc - Exército Brasileiro