Carreira Militar
Auxílio-Transporte - Agora ficou claro!
“ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 8 DE ABRIL DE 2011.
Estabelece orientação quanto ao pagamento de
auxílio-transporte aos servidores nos deslocamentos
residência/trabalho/residência.
O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 35, do Anexo I, do Decreto nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010, e considerando o disposto na Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, e na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, que determina a necessidade de compatibilizar os transportes com a preservação do meio ambiente, reduzindo os níveis de poluição e estabelece prioridade para o deslocamento em transporte coletivo de passageiros em detrimento do transporte individual, resolve:
Art. 1º O pagamento do auxílio-transporte, pago pela União, em pecúnia, possui natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos servidores e empregados públicos da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações, nos deslocamentos de suas residências para os locais do trabalho e vice-versa.
Art. 2º Para fins desta Orientação Normativa, entende-se por transporte coletivo o ônibus tipo urbano, o trem, o metrô, os transportes marítimos, fluviais e lacustres, dentre outros, desde que revestidos das características de transporte coletivo de passageiros e devidamente regulamentados pelas autoridades competentes.
Parágrafo único. É vedado o pagamento de auxílio-transporte quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não se enquadre na disposição contida no caput.
Art. 3º Os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, não ensejam a concessão de auxílio-transporte.
Art. 4º É vedado o pagamento de auxílio-transporte para os deslocamentos durante a jornada de trabalho, em razão do serviço.
Art. 5º É vedado o pagamento de auxílio-transporte nos deslocamentos residência/trabalho/residência, quando utilizado serviço de transporte regular rodoviário seletivo ou especial.
§ 1º Entende-se como transporte regular rodoviário seletivo ou especial, para fins desta Orientação Normativa, os veículos que transportam passageiros exclusivamente sentados, para percursos de médias e longas distâncias, conforme normas editadas pelas autoridades de transporte competentes.
§ 2º As disposições do caput não se aplicam nos casos em que a localidade de residência do servidor não seja atendida por meios convencionais de transporte ou quando o transporte seletivo for comprovadamente menos oneroso para a Administração.
§ 3º O pagamento do auxílio-transporte nas situações previstas no caput fica condicionado à apresentação dos “bilhetes” de transportes utilizados pelos servidores.
§ 4º Compete aos órgãos e entidades apreciar a veracidade dos documentos apresentados pelo servidor ou pelo empregado público para fins de concessão de auxílio-transporte.
Art. 6º Para fins do benefício tratado nesta Orientação Normativa, entende-se por residência o local onde o servidor ou empregado possui moradia habitual.
§ 1º Ainda que o servidor possua mais de uma residência, o auxílio-transporte será concedido considerando apenas uma delas, na forma disciplinada no caput.
§ 2º Os servidores e empregados públicos deverão manter atualizados os seus endereços residenciais junto às unidades de recursos humanos.
Art. 7º Os órgãos e entidades deverão proceder, até o dia 31 de dezembro de 2011, à atualização dos dados dos servidores ou empregados beneficiários deste auxílio.
§ 1º Compete aos órgãos e unidades integrantes do SIPEC realizar o recadastramento periódico dos beneficiários da indenização prevista nesta Orientação Normativa.
§ 2º Os servidores ou empregados públicos que não atenderem ao recadastramento ou atualização de dados terão o seu beneficio suspenso, até a regularização da pendência.
Art. 8º Aos dirigentes de recursos humanos dos órgãos e entidades públicas cabe observar a aplicação desta Orientação Normativa, garantindo a economicidade na concessão desse auxílio, com a escolha do meio de transporte menos oneroso para a Administração, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
Art. 9º As disposições desta Orientação Normativa não se aplicam aos empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista.
Art. 10. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogada a Orientação Normativa SRH nº 3, de 15 de março de 2011.
DUVANIER PAIVA FERREIRA”
Fonte: Publicado no Diário Oficial da União nº 69, seção 1, página 98, de 11 de abril de 2011.
COMENTO: A princípio, não me ative à origem da norma e pensei que se referia a todos os servidores públicos, depois, lendo com mais atenção, penso que se refere somente aos servidores daquele Ministério.
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